Artigo 1
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Art. 1º Acrescente-se ao art. 33 da Lei nº 3.820 de 11 de novembro de 1960, o seguinte parágrafo:
"§ 3º Poderão ser provisionadas, nos têrmos dêste artigo, as Irmãs de Caridade que forem responsáveis técnicas de farmácias pertencentes ou administradas por Congregações Religiosas".








