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Art. 22 do 4.771




Leis Ordinárias - 4.771 - Institui o novo Código Florestal.




Artigo 22



Art. 22. A União fiscalizará diretamente, pelo órgão executivo específico do Ministério da Agricultura, ou em convênio com os Estados e Municípios, a aplicação das normas deste Código, podendo, para tanto, criar os serviços indispensáveis.

Art. 22. A União, diretamente, através do órgão executivo específico, ou em convênio com os Estados e Municípios, fiscalizará a aplicação das normas deste Código, podendo, para tanto, criar os serviços indispensáveis.             (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)

Parágrafo   único. Nas áreas urbanas, a que se refere o parágrafo único do art. 2º desta Lei, a fiscalização é da competência dos municípios, atuando a União supletivamente.           (Incluído pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)


Conteudo atualizado em 25/05/2021