Artigo 10
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Art. 10. A renda do C.F.T.A. é constituída de:
a) vinte por cento (20%) da renda bruta dos C.R.T.A., com exceção dos Iegados, doações ou subvenções;
b) doações e legados;
c) subvenções dos Governos Federal, Estaduais e Municipais, ou de emprêsas e instituições privadas;
d) rendimentos patrimoniais;
e) rendas eventuais.








