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Art. 9º do 4.769




Leis Ordinárias - 4.769 - Dispõe sôbre o exercício da profissão de Técnico de Administração, e dá outras providências.




Artigo 9



Art. 9º O Conselho Federal de Técnicos de Administração compor-se-á de brasileiros natos ou naturalizados, que satisfaçam as exigências desta Lei, e terá a seguinte constituição:

Art. 9º O Conselho Federal de Administração compor-se-á de brasileiros natos ou naturalizados, que satisfaçam as exigências desta lei, e será constituído por tantos membros efetivos e respectivos suplentes quantos forem os Conselhos Regionais, eleitos em escrutínio secreto e por maioria simples de votos nas respectivas regiões.          (Redação dada pela Lei nº 8.873, de 1994)

a) nove membros efetivos, eleitos pelos representantes dos sindicatos e das associações profissionais de Técnicos de Administração, que, por sua vez, elegerão dentre si o seu Presidente;

a) nove membros efetivos, eleitos em escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, em assembléia dos delegados dos Conselhos Regionais, que, por sua vez, elegerão entre si, o respectivo Presidente.        (Redação dada pela pela Lei nº 6.642, de 1979)

b) nove suplentes eleitos juntamente com os membros efetivos.

Parágrafo único. Dois terços, pelo menos, dos membros efetivos, assim como dos membros suplentes, serão necessariamente bacharéis em Administração, salvo nos Estados em que, por motivos relevantes, isso não seja possível.


Conteudo atualizado em 26/10/2021