Artigo 8
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Art. 8º Os Conselhos Regionais de Técnicos de Administração (C.R.T.A.), com sede nas Capitais dos Estados no Distrito Federal, terão por finalidade:
a) dar execução às diretrizes formuladas pelo Conselho Federal de Técnicos de Administração;
b) fiscalizar, na área da respectiva jurisdição, o exercício da profissão de Técnico de Administração;
c) organizar e manter o registro de Técnicos de Administração;
d) julgar as infrações e impor as penalidades referidas nesta Lei;
e) expedir as carteiras profissionais dos Técnicos de Administração;
f) elaborar o seu regimento interno para exame e aprovação pelo C.F.T.A.
g) eleger um delegado e um suplente para a assembléia de eleição dos membros do Conselho Federal, de que trata a alínea a do art.9º. (Incluída pela Lei nº 6.642, de 1979)







