Artigo 13
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Art. 13. Os mandatos dos membros do C.F.T.A. e os dos membros dos C.R.T.A. serão de 3 (três) anos, podendo ser renovados.
§ 1º Anualmente, far-se-á a renovação do têrço dos membros do C.F.T.A. e dos C.R.T.A.
§ 2º Para os fins do parágrafo anterior, os membros do C.F.T.A. e dos C.R.T.A., na primeira eleição que se realizar nos têrmos da presente Lei, terão 3 (três), o mandato de 1 (um) ano, 3 (três) o de 2 (dois) anos, e 3 (três), mandato de 3 (três) anos.
Art. 13 Os mandatos dos membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Administração serão de quatro anos, permitida uma reeleição. (Redação dada pela Lei nº 8.873, de 1994)
Parágrafo único. A renovação dos mandatos dos membros dos Conselhos referidos no caput deste artigo será de um terço e de dois terços, alternadamente, a cada biênio. (Redação dada pela Lei nº 8.873, de 1994)








