Artigo 14
×Conteúdo atualizado em 26/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 14. Só poderão exercer a profissão de Técnico de Administração os profissionais devidamente registrados nos C.R.T.A., pelos quais será expedida a carteira profissional.
§ 1º A falta do registro torna ilegal, punível, o exercício da profissão de Técnico de Administração.
§ 2º A carteira profissional servirá de prova para fins de exercício profissional, de carteira de identidade, e terá fé em todo o território nacional.








