Artigo 19
a) elaborar o projeto de regulamento da presente Lei e submetê-lo à aprovação do Presidente da República;
b) proceder ao registro, como Técnico de Administração, dos que o requererem, nos têrmos do art. 3º; c) estimular a iniciativa dos Técnicos de Administração na criação de associações profissionais e sindicatos;
d) promover, dentro de 180 (cento e oitenta) dias, a realização das primeiras eleições, para a formação do Conselho Federal de Técnicos de Administração (C.F.T.A.) e dos Conselhos Regionais de Técnicos de Administração (C.R.T.A.).
§ 1º Será direta a eleição de que trata a alínea d dêste artigo, nela votando todos os que forem registrados, nos têrmos da alínea b .
§ 2º Ao formar-se o C.F.T.A., será extinta a Junta Executiva, cujo acervo e cujos cadastros serão por êle absorvidos.







