Artigo 20
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Art. 20. O disposto nesta Lei só se aplicará aos serviços municipais, às emprêsas privadas e às autarquias e sociedades de economia mista dos Estados e Municípios, após comprovação, pelos Conselhos Técnicos de Administração, da existência, nos Municípios em que êsses serviços, emprêsas, autarquias ou sociedades de economia mista tenham sede, de técnicos legalmente habilitados, em número suficiente para o atendimento nas funções que lhes são próprias.








