Artigo 2
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Art. 2º Para percepção da pensão a importância será dividida, cabendo metade a Judith Gomes da Silva e o restante, em partes iguais, às demais herdeiras.
§ 1º A pensão será paga à viúva enquanto mantiver ela o estado da viuvez.
§ 2º Perderá o direito a parte que lhe couber a beneficiária que passar a receber vencimentos ou salários dos cofres públicos federais, estaduais ou municipais, de órgãos autárquicos ou sociedades de economia mista.
§ 3º Perderá igualmente direito à parte que lhe couber a filha que casar.








