Artigo 10
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Art. 10. São atribuições dos órgãos de fiscalização:
a) examinar os documentos exigidos para o registro profissional de que trata o art. 2º e seus §§ 1º e 2º, proceder à respectiva inscrição e indeferir o pedido dos interessados que não satisfizerem às exigências desta Lei;
b) registrar as comunicações e contratos e dar as respectivas baixas; e
c) verificar o exato cumprimento das disposições desta Lei.








