Artigo 9
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Art. 9º A fiscalização do exercício da profissão de estatístico incumbe ao Conselho Federal de Estatística e aos Conselhos Regionais de Estatística que ficam criados pela presente Lei.
§ 1º A composição dêstes Conselhos, bem como suas atribuições, dentro da esfera das respectivas jurisdições, será regulada pela forma estabelecida no art. 14 desta Lei, nos têrmos e condições já existentes para os Conselhos das demais profissões de nível universitário.
§ 2º Enquanto não entrarem em funcionamento os Conselhos previstos neste artigo a fiscalização a que o mesmo se refere incumbe ao Ministério do Trabalho e Previdência Social.








