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Art. 2º do 4.739




Leis Ordinárias - 4.739 - Dispõe sôbre o exercício da profissão de estatístico e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2º Todo aquêle que exercer as funções de estatístico, ou a direção de órgão, serviço, seção, grupo ou setor de estatística, em entidade pública ou privada, é obrigado ao uso da carteira profissional nos têrmos desta Lei, devendo os profissionais que se encontrem nas condições dos incisos I e III, do art. 1º, registrar seus diplomas de acôrdo com a legislação vigente.

        § 1º A emissão de carteiras profissionais, para uso dos estatísticos, obedecerá ao disposto no Capítulo "Da Identificação Profissional" da Consolidação das Leis do Trabalho e será processada em face de uma das hipóteses previstas no art. 1º desta Lei, devidamente satisfeitas por documentos hábeis.     (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)   (Vigência encerrada)

        § 2º Reconhecida a validade dos documentos apresentados, o Ministério do Trabalho e Previdência Social registrará em livros próprios êsses documentos, devolvendo-os ao interessado, juntamente com a carteira profissional emitida.    (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)    (Vigência encerrada)

        § 1º A emissão de carteiras profissionais, para uso dos estatísticos, obedecerá ao disposto no Capítulo "Da Identificação Profissional" da Consolidação das Leis do Trabalho e será processada em face de uma das hipóteses previstas no art. 1º desta Lei, devidamente satisfeitas por documentos hábeis.    

        § 2º Reconhecida a validade dos documentos apresentados, o Ministério do Trabalho e Previdência Social registrará em livros próprios êsses documentos, devolvendo-os ao interessado, juntamente com a carteira profissional emitida.   

        
Conteudo atualizado em 24/05/2022