Artigo 3
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Art. 3º O registro profissional do estabelecimento fica sujeito ao pagamento dos emolumentos e taxas cobradas nos demais registros efetuados no Ministério do Trabalho e Previdência Social. (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Vigência encerrada)
Art. 3º O registro profissional do estabelecimento fica sujeito ao pagamento dos emolumentos e taxas cobradas nos demais registros efetuados no Ministério do Trabalho e Previdência Social.








