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Art. 3º do 4.739




Leis Ordinárias - 4.739 - Dispõe sôbre o exercício da profissão de estatístico e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3º O registro profissional do estabelecimento fica sujeito ao pagamento dos emolumentos e taxas cobradas nos demais registros efetuados no Ministério do Trabalho e Previdência Social.    (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)   (Vigência encerrada)

        Art. 3º O registro profissional do estabelecimento fica sujeito ao pagamento dos emolumentos e taxas cobradas nos demais registros efetuados no Ministério do Trabalho e Previdência Social.   

        
Conteudo atualizado em 24/05/2022