Artigo 106
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.
Conteudo atualizado em 01/09/2021
Parágrafo único. Contam-se como válidos os votos em branco para determinação do quociente eleitoral. (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)
Conteudo atualizado em 01/09/2021








