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Art. 106 do 4.737




Leis Ordinárias - 4.737 - Institui o Código Eleitoral.




Artigo 106



Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.

        Parágrafo único. Contam-se como válidos os votos em branco para determinação do quociente eleitoral.                        (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)

       
Conteudo atualizado em 01/09/2021