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Art. 107 do 4.737




Leis Ordinárias - 4.737 - Institui o Código Eleitoral.




Artigo 107



Art. 107. Determina-se para cada partido o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda, desprezada a fração.

          Art. 107 - Determina-se para cada Partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração.                   (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)

        
Conteudo atualizado em 01/09/2021