MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 180 do 4.737




Leis Ordinárias - 4.737 - Institui o Código Eleitoral.




Artigo 180



Art. 180. O disposto no artigo anterior e em todos os seus parágrafos aplica-se às eleições municipais, observadas somente as seguintes alterações:

        I - o boletim de apuração poderá ser apresentado à Junta até 3 (três) dia depois de totalizados os resultados, devendo os partidos ser cientificados, através de seus delegados, da data em que começará a correr êsse prazo;

        II - apresentado o boletim será observado o disposto nos §§ 7º e 8º do artigo anterior, devendo a recontagem ser procedida pela própria Junta.

         
Conteudo atualizado em 01/09/2021