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Art. 181 do 4.737




Leis Ordinárias - 4.737 - Institui o Código Eleitoral.




Artigo 181



Art. 181. Salvo nos casos mencionados nos artigos anteriores, a recontagem de votos só poderá ser deferida pelos Tribunais Regionais, em recurso interposto imediatamente após a apuração de cada urna.

        Parágrafo único. Em nenhuma outra hipótese poderá a Junta determinar a reabertura de urnas já apuradas para recontagem de votos.

         
Conteudo atualizado em 01/09/2021