MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 240 do 4.737




Leis Ordinárias - 4.737 - Institui o Código Eleitoral.




Artigo 240



Art. 240. A propaganda de candidatos a cargos eletivos somente é permitida após a respectiva escolha pela convenção.                   (Vide Lei nº 12.034, de 2009)

 Art. 240.  A propaganda de candidatos a cargos eletivos somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.               (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

        Parágrafo único. É vedada, desde quarenta e oito horas antes até vinte e quatro horas depois da eleição, qualquer propaganda política mediante radiodifusão, televisão, comícios ou reuniões públicas.

          
Conteudo atualizado em 01/09/2021