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Art. 241 do 4.737




Leis Ordinárias - 4.737 - Institui o Código Eleitoral.




Artigo 241



Art. 241. Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos.

        Parágrafo único.  A solidariedade prevista neste artigo é restrita aos candidatos e aos respectivos partidos, não alcançando outros partidos, mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.            (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

       
Conteudo atualizado em 01/09/2021