MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 256 do 4.737




Leis Ordinárias - 4.737 - Institui o Código Eleitoral.




Artigo 256



Art. 256. As autoridades administrativas federais, estaduais e municipais proporcionarão aos partidos, em igualdade de condições, as facilidades permitidas para a respectiva propaganda.

        § 1º No período da campanha eleitoral, independentemente do critério de prioridade, os serviços telefônicos, oficiais ou concedidos, farão instalar, na sede dos diretórios devidamente registrados, telefones necessários, mediante requerimento do respectivo presidente e pagamento das taxas devidas.            (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

        § 2º O Tribunal Superior Eleitoral baixará as instruções necessárias ao cumprimento do disposto no parágrafo anterior fixado as condições a serem observadas.            (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

TÍTULO III

DOS RECURSOS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

          
Conteudo atualizado em 01/09/2021