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Art. 272 do 4.737




Leis Ordinárias - 4.737 - Institui o Código Eleitoral.




Artigo 272



Art. 272. Na sessão do julgamento, uma vez feito o relatório pelo relator, cada uma das partes poderá, no prazo improrrogável de dez minutos , sustentar oralmente as suas conclusões.

        Parágrafo único. Quando se tratar de julgamento de recursos contra a expedição de diploma, cada parte terá vinte minutos para sustentação oral.

          
Conteudo atualizado em 01/09/2021