MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 273 do 4.737




Leis Ordinárias - 4.737 - Institui o Código Eleitoral.




Artigo 273



Art. 273. Realizado o julgamento, o relator, se vitorioso, ou o relator designado para redigir o acórdão, apresentará a redação dêste, o mais tardar, dentro em 5 (cinco) dias.

        § 1º O acórdão conterá uma síntese das questões debatidas e decididas.

        § 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, se o Tribunal dispuser de serviço taquigráfico, serão juntas ao processo as notas respectivas.

          
Conteudo atualizado em 01/09/2021