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Art. 274 do 4.737




Leis Ordinárias - 4.737 - Institui o Código Eleitoral.




Artigo 274



Art. 274. O acórdão, devidamente assinado, será publicado, valendo como tal a inserção da sua conclusão no órgão oficial.

        §1º Se o órgão oficial não publicar o acórdão no prazo de 3 (três) dias, as partes serão intimadas pessoalmente e, se não forem encontradas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a intimação se fará por edital afixado no Tribunal, no local de costume.

        § 2º O disposto no parágrafo anterior aplicar-se-á a todos os casos de citação ou intimação.

       
Conteudo atualizado em 01/09/2021