MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 339 do 4.737




Leis Ordinárias - 4.737 - Institui o Código Eleitoral.




Artigo 339



Art. 339 - Destruir, suprimir ou ocultar urna contendo votos, ou documentos relativos à eleição:

        Pena - reclusão de dois a seis anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.

        Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada.

         
Conteudo atualizado em 01/09/2021