Leis Ordinárias - 4.737 - Institui o Código Eleitoral.Artigo 342
Art.
342. Não apresentar o órgão do Ministério Público, no prazo legal, denúncia ou deixar de promover a execução de sentença condenatória:
Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 60 a 90 dias-multa.
Conteudo atualizado em 01/09/2021