MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 358 do 4.737




Leis Ordinárias - 4.737 - Institui o Código Eleitoral.




Artigo 358



Art. 358. A denúncia, será rejeitada quando:

        I - o fato narrado evidentemente não constituir crime;

        II - já estiver extinta a punibilidade, pela prescrição ou outra causa;

        III - fôr manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal.

        Parágrafo único. Nos casos do número III, a rejeição da denúncia não obstará ao exercício da ação penal, desde que promovida por parte legítima ou satisfeita a condição.

       
Conteudo atualizado em 01/09/2021