MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 359 do 4.737




Leis Ordinárias - 4.737 - Institui o Código Eleitoral.




Artigo 359



Art. 359. Recebida a denúncia e citado o infrator, terá êste o prazo de 10 (dez) dias para contestá-la, podendo juntar documentos que ilidam a acusação e arrolar as testemunhas que tiver.

         Art. 359. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para o depoimento pessoal do acusado, ordenando a citação deste e a notificação do Ministério Público.               (Redação dada pela Lei nº 10.732, de 5.9.2003)

        Parágrafo único. O réu ou seu defensor terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas.             (Incluído pela Lei nº 10.732, de 5.9.2003)

         
Conteudo atualizado em 01/09/2021