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Art. 91 do 4.737




Leis Ordinárias - 4.737 - Institui o Código Eleitoral.




Artigo 91



Art. 91. O registro de candidatos a presidente e vice-presidente, governador e vice-governador, ou prefeito e vice-prefeito, far-se-á sempre em chapa única e indivisível, ainda que resulte a indicação de aliança de partidos.

          § 1º O registro de candidatos a senador far-se-á com o do suplente partidário.

         § 2º Nos Territórios far-se-á o registro do candidato a deputado com o do suplente.

       
Conteudo atualizado em 01/09/2021