MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 92 do 4.737




Leis Ordinárias - 4.737 - Institui o Código Eleitoral.




Artigo 92



Art. 92. Para as eleições que obedecerem ao sistema proporcional cada partido poderá registrar tantos candidatos quantos forem os lugares a preencher, mais um têrço, desprezada a fração, se o número de lugares não fôr superior a 30 (trinta).

       Parágrafo único. Tratando-se   de   Câmaras   Municipais, cada  Partido   poderá registrar número   de  candidatos igual   ao triplo do  número  de  cadeiras efetivas  da respectiva   Câmara.                    (Incluído pela  Lei  nº 6.324,  de 14.4.1976)       

        Art. 92 - Para as eleições que obedecerem ao sistema proporcional, cada partido poderá registrar candidatos até o seguinte limite:                  (Redação dada pela Lei nº 6.990, de 1982)

        a) para a Câmara dos Deputados - o número de lugares a preencher mais um terço, completada a fração;                      (Incluído pela Lei nº 6.990, de 1982)

        b) para as Assembléias Legislativas - o número de lugares a preencher mais a metade, completada a fração;                       (Incluído pela Lei nº 6.990, de 1982)

        c) para as Câmaras de Vereadores - o triplo do número de lugares a preencher.                       (Incluído pela Lei nº 6.990, de 1982)

        Art. 92. Para as eleições que obedecerem ao sistema proporcional, cada Partido poderá registrar candidatos até o seguinte limite:                      (Redação dada pela Lei nº 7.454,  de 30.12.1985)                     (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)

        a) para a Câmara dos Deputados e as Assembléias legislativas - o número de lugares a preencher mais a metade, completada a fração;                       (Redação dada pela Lei nº 7.454,  de 30.12.1985)                     (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)

        b) para as Câmaras de Vereadores - o triplo do número de lugares a preencher.                       (Redação dada pela Lei nº 7.454,  de 30.12.1985)                          (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)

       
Conteudo atualizado em 01/09/2021