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Art. 19 do 4.717




Leis Ordinárias - 4.717 - Regula a ação popular.




Artigo 19



Art. 19. Da sentença que concluir pela improcedência ou pela carência da ação, recorrerá o juiz, ex officio, mediante simples declaração no seu texto, da sentença que julgar procedente o pedido caberá apelação voluntária, com efeito suspensivo.

        Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.             (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)

        § 1º Das decisões interlocutórias poderão ser interpostos os recursos previstos no Código de Processo Civil.

        § 1º Das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento.           (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)

        § 2º Das decisões proferidas contra o autor popular e suscetíveis de recurso, poderão recorrer qualquer cidadão e o representante do Ministério Público.

        § 2º Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer cidadão e também o Ministério Público.             (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)

DISPOSIÇÕES GERAIS

       
Conteudo atualizado em 16/09/2021