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Art. 20 do 4.717




Leis Ordinárias - 4.717 - Regula a ação popular.




Artigo 20



Art. 20. Para os fins desta lei, consideram-se entidades autárquicas:

        a) o serviço estatal descentralizado com personalidade jurídica, custeado mediante orçamento próprio, independente do orçamento geral;

        b) as pessoas jurídicas especialmente instituídas por lei, para a execução de serviços de interesse público ou social, custeados por tributos de qualquer natureza ou por outros recursos oriundos do Tesouro Público;

        c) as entidades de direito público ou privado a que a lei tiver atribuído competência para receber e aplicar contribuições parafiscais.

       
Conteudo atualizado em 16/09/2021