Artigo 4
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Art. 4º O Poder Executivo baixará os atos necessários para regulamentar a seleção, admissão, requisitos, qualificações profissionais, deveres, responsabilidade funcional e profissional e atribuições, do Pessoal do Quadro de Práticos da Armada.
Parágrafo único. É requisito indispensável para admissão ao Quadro de Práticos da Armada o efetivo exercício nessa profissão durante 2 (dois) anos anteriores.







