Artigo 3
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Art. 3º O Quadro de Práticos da Armada tem o efetivo de 23 (vinte e três) oficiais, assim distribuídos:
- Capitão-Tenente Prático-Mor: 3 (três);
- Primeiro-Tenente Prático: 10 (dez);
- Segundo-Tenente Prático: 10 (dez).
§ 1º O Poder Executivo regulará o número de Práticos de cada Seção sua distribuição pelas linhas, assim como as estações, áreas e zonas de exercícios profissional.
§ 2º Haverá 1 (um) Prático-Mor em cada Seção.
§ 3º O efetivo mencionado neste artigo é considerado como limite, sendo porém preenchido quando considerado conveniente pela Administração Naval.








