Artigo 11
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Art. 11. A Comissão Nacional de Hemoterapia disporá de uma Secretaria para os trabalhos de administração.
§ 1º A Secretaria da Comissão Nacional de Hemoterapia terá pessoal que, no primeiro anos de funcionamento, será requisitado dos órgãos do serviço público, observadas as normas da legislação vigente.
§ 2º A Comissão Nacional de Hemoterapia organizará proposta do Quadro Permanente da sua Secretaria a ser aprovado por Lei.








