Artigo 10
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Art. 10. A presidência da Comissão Nacional de Hemoterapia será exercida por um dos seus membros eleito pelos demais, pelo prazo de 2 (dois) anos, podendo ser reeleito por mais 1 (um) período de 2 (dois) anos.
§ 1º Serão considerados ainda de relevante interêsse público os serviços prestados pelos membros da comissão.
§ 2º Na ocorrência de vacância, será nomeado membro substituto para completar prazos e mandato do membro substituído, observada na respectiva indicação idêntico critério representativo.








