Artigo 9
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Art. 9º São membros da Comissão Nacional Hemoterapia, designados pelo Presidente da República na forma do Art.. 5º:
1 - Representante do Ministro da Saúde;
1 - Representante do Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia;
1 - Representante do Instituto Oswaldo Cruz (IOC);
1 - Representante das Fôrças Armadas;
1 - Representante da Sociedade Brasileira de Hematologia e Hemoterapia.








