Artigo 6
1) O disciplinamento da atividade médica na utilização de doadores, na coleta, classificação, preservação, manipulação, estocagem, distribuição, indicação, seleção e aplicação de sangue total e seus componentes;
2) a fixação da responsabilidade médica direta sobre a indicação e a execução da transfusão de sangue ou de seus componentes;
3) o disciplinamento da atividade médica na obtenção de matéria prima para processamento, preservação, estocagem, produção e distribuição de derivados industriais do sangue, por emprêsas estatais ou de iniciativa particular, e da atividade farmacêutica de estocagem dêsses derivados;
4) o disciplinamento da localização das organizações que operam com sangue e derivados, evitando a solicitação desordenada da doação;
5) a fixação dos requisitos mínimos a que devem subordinar-se as instalações dessas organizações e das exigências para seu funcionamento, no que concerne a pessoal equipamento e qualidade dos produtos para consumo;
6) o estabelecimento das prioridades para a destinação do sangue coletado e de seus derivados;
7) o estabelecimento de normas e adoção de medidas que assegurem a constituição e utilização de reservas hemoterápicas, tendo em vista atender situações de emergência e de interêsse nacional, inclusive pela mobilização de doadores voluntários;
8) o incentivo à doação voluntária de sangue considerada dever cívico-social;
9) o incentivo e auxílio às organizações que promovam o aliciamento e a utilização de doadores voluntários e as que forneçam sangue para transfusão gratuita;
10) a promoção de medidas que assegurem a utilização de sangue obtido por doação voluntária nas organizações oficiais, paraestatais e beneficentes e estimulem a doação do sistema de crédito em sangue nas organizações devidas à iniciativa particular;
11) a doação de medidas de apoio e proteção aos doadores não remunerados;
12) a doação de medidas que evitem o abuso econônico-financeiro dos que se dispõem a doar sangue em troca de remuneração;
13) a prescrição de medidas de proteção social aos receptores de pequenos recursos financeiros;
14) a concessão de autorização para exportar derivados de sangue sob a forma de produtos acabados, condicionada à existência de excedentes das necessidades nacionais;
15) a fixação de normas para a eventual importação de produtos hemoterápicos;
16) o patrocínio e estímulo da formação e aperfeiçoamento de pessoal especializado em hemoterapia;
17) a promoção de medidas mantidas ao desenvolvimento da pesquisa científica sôbre sangue e seus derivados.








