Artigo 7
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Art. 7º Cabe ainda à Comissão Nacional de Hemoterapia:
1) Propor à autoridade competente projetos de regulamentos e outros instrumentos de ação legal, cuja vigência dependa de aprovação superior;
2) fazer baixar os demais atos decorrentes de resoluções por ela aprovados;
3) opinar sôbre assuntos submetidos à sua apreciação, relacionados com sangue humano e seus componentes e derivados;
4) emitir parecer sôbre novas técnicas de trabalho hemoterápico;
5) celebrar ajustes com entidades técnicas em assuntos de sua competência.








