Artigo 4
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às emprêsas comerciais que demonstrarem uma taxa percentual de lucro bruto, sôbre as vendas efetuadas em 1965, igual ou inferior à obtida em 1964.
§ 2º Para fins da aplicação do parágrafo anterior, define-se lucro bruto como a diferença entre a receita total da venda dos produtos e o custo total de equisição dos mesmos produtos.
§ 3º Também não ficarão sujeitas à elevação do impôsto de que trata êste artigo, as emprêsas que comprovarem ter sido o aumento de preços, superior a 30% (trinta por cento), resultante combinada ou isoladamente dos seguintes fatôres:
a) elevação da taxa cambial para a importação de matérias-primas obrigatòriamente utilizadas em sua indústria;
b) elevação de preços de matérias-primas obrigatòriamente utilizadas em suas indústrias e fornecidas por emprêsas sob contrôle acionário do Govêrno Federal.
§ 4º Em caso de dúvida, caberá ao Conselho Monetário Nacional decidir a respeito da ocorrência de circunstâncias mencionadas no parágrafo anterior.








