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Art. 4º do 4.663




Leis Ordinárias - 4.663 - Cria estímulos ao aumento de produtividade e à contenção de preços e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4º As emprêsas que acusarem aumento de preços de venda no mercado interno, entre 28 de fevereiro de 1965 e 31 de dezembro de 1965, superior a 30% (trinta por cento) sôbre os preços vigentes em 28 de fevereiro de 1965, ficarão sujeitas, no exercício de 1966, ao impôsto de que trata o art. 37 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, à razão de 35% (trinta e cinco por cento).

        § 1º O disposto neste artigo não se aplica às emprêsas comerciais que demonstrarem uma taxa percentual de lucro bruto, sôbre as vendas efetuadas em 1965, igual ou inferior à obtida em 1964.

        § 2º Para fins da aplicação do parágrafo anterior, define-se lucro bruto como a diferença entre a receita total da venda dos produtos e o custo total de equisição dos mesmos produtos.

        § 3º Também não ficarão sujeitas à elevação do impôsto de que trata êste artigo, as emprêsas que comprovarem ter sido o aumento de preços, superior a 30% (trinta por cento), resultante combinada ou isoladamente dos seguintes fatôres:

        a) elevação da taxa cambial para a importação de matérias-primas obrigatòriamente utilizadas em sua indústria;

        b) elevação de preços de matérias-primas obrigatòriamente utilizadas em suas indústrias e fornecidas por emprêsas sob contrôle acionário do Govêrno Federal.

        § 4º Em caso de dúvida, caberá ao Conselho Monetário Nacional decidir a respeito da ocorrência de circunstâncias mencionadas no parágrafo anterior.

        
Conteudo atualizado em 25/09/2023