Artigo 5
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Art. 5º Durante os exercícios de 1966, 1967 e 1968, as emprêsas poderão deduzir do lucro sujeito ao impôsto de renda a parcela correspondente à exportação de produtos manufaturados, determinados pela Comissão de Comércio Exterior, e cuja penetração no mercado internacional convenha promover. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.158, de 1971)
§ 1º O cálculo da parte do lucro tributável atribuída às exportações dos produtos manufaturados deverá ser realizado admitindo-se no lucro tributável e mesma participação percentual que os ditos produtos tenham na receita da emprêsa. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.158, de 1971)
§ 2º Para todos os efeitos legais, fica equiparada à exportação a venda no mercado interno de produtos manufaturados, contra pagamento em divisas conversíveis resultantes de financiamentos a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.158, de 1971)







