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Art. 5º do 4.663




Leis Ordinárias - 4.663 - Cria estímulos ao aumento de produtividade e à contenção de preços e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5º Durante os exercícios de 1966, 1967 e 1968, as emprêsas poderão deduzir do lucro sujeito ao impôsto de renda a parcela correspondente à exportação de produtos manufaturados, determinados pela Comissão de Comércio Exterior, e cuja penetração no mercado internacional convenha promover.           (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.158, de 1971)

        § 1º O cálculo da parte do lucro tributável atribuída às exportações dos produtos manufaturados deverá ser realizado admitindo-se no lucro tributável e mesma participação percentual que os ditos produtos tenham na receita da emprêsa.            (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.158, de 1971)

        § 2º Para todos os efeitos legais, fica equiparada à exportação a venda no mercado interno de produtos manufaturados, contra pagamento em divisas conversíveis resultantes de financiamentos a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras.           (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.158, de 1971)

        
Conteudo atualizado em 25/09/2023