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Art. 6º do 4.595




Leis Ordinárias - 4.595 - Dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, Cria o Conselho Monetário Nacional e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6º O Conselho Monetário Nacional será integrado pelos seguintes membros:

I - Ministro da Fazenda, que será o Presidente;

 II - Presidente do Banco do Brasil S.A; 1964

III - Presidente do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;

IV - Seis (6) membros nomeados pelo Presidente da República, após aprovação do Senado Federal, escolhidos entre brasileiros de ilibada reputação e notória capacidade em assuntos econômicos-financeiros, com mandato de seis (6) anos podendo ser reconduzidos.

Art. 6º O Conselho Monetário Nacional será integrado pelos seguintes membros:     (Redação dada pela Lei nº 5.362, de 30.11.1967)      (Vide Lei nº 8.392, de 1991)      (Vide Lei nº 9.069, de 29.6.1995)          (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)

I - Ministro da Fazenda que será o Presidente;     (Redação dada pela Lei nº 5.362, de 30.11.1967)        (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)

II - Presidente do Banco do Brasil S. A.;     (Redação dada pela Lei nº 5.362, de 30.11.1967)       (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)

III - Presidente do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;       (Redação dada pela Lei nº 5.362, de 30.11.1967)        (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)

IV - Sete (7) membros nomeados pelo Presidente da República, após aprovação do Senado Federal, escolhidos entre brasileiros de ilibada reputação e notória capacidade em assuntos econômico-financeiros, com mandato de sete (7) anos, podendo ser reconduzidos.     (Redação dada pela Lei nº 5.362, de 30.11.1967)           (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)

§ 1º O Conselho Monetário Nacional deliberará por maioria de votos, com a presença, no mínimo, de 6 (seis) membros, cabendo ao Presidente também o voto de qualidade.        (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)

§ 2º Poderão participar das reuniões do Conselho Monetário Nacional (VETADO) o Ministro da Indústria e do Comércio e o Ministro para Assuntos de Planejamento e Economia, cujos pronunciamentos constarão obrigatòriamente da ata das reuniões.     (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)

§ 3º Em suas faltas ou impedimentos, o Ministro da Fazenda será substituído, na Presidência do Conselho Monetário Nacional, pelo Ministro da Indústria e do Comércio, ou, na falta dêste, pelo Ministro para Assuntos de Planejamento e Economia.      (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)

§ 4º Exclusivamente motivos relevantes, expostos em representação fundamentada do Conselho Monetário Nacional, poderão determinar a exoneração de seus membros referidos no inciso IV, dêste artigo.      (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)

§ 5º Vagando-se cargo com mandato o substituto será nomeado com observância do disposto no inciso IV dêste artigo, para completar o tempo do substituído.       (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)

§ 6º Os membros do Conselho Monetário Nacional, a que se refere o inciso IV dêste artigo, devem ser escolhidos levando-se em atenção, o quanto possível, as diferentes regiões geo-ecônomicas do País.      (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)


Conteudo atualizado em 04/07/2021