Artigo 6
I - Ministro da Fazenda, que será o Presidente;
II - Presidente do Banco do Brasil S.A; 1964
III - Presidente do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;
IV - Seis (6) membros nomeados pelo Presidente da República, após aprovação do Senado Federal, escolhidos entre brasileiros de ilibada reputação e notória capacidade em assuntos econômicos-financeiros, com mandato de seis (6) anos podendo ser reconduzidos.
Art. 6º O Conselho Monetário Nacional será integrado pelos seguintes membros: (Redação dada pela Lei nº 5.362, de 30.11.1967) (Vide Lei nº 8.392, de 1991) (Vide Lei nº 9.069, de 29.6.1995) (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)
I - Ministro da Fazenda que será o Presidente; (Redação dada pela Lei nº 5.362, de 30.11.1967) (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)
II - Presidente do Banco do Brasil S. A.; (Redação dada pela Lei nº 5.362, de 30.11.1967) (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)
III - Presidente do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico; (Redação dada pela Lei nº 5.362, de 30.11.1967) (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)
IV - Sete (7) membros nomeados pelo Presidente da República, após aprovação do Senado Federal, escolhidos entre brasileiros de ilibada reputação e notória capacidade em assuntos econômico-financeiros, com mandato de sete (7) anos, podendo ser reconduzidos. (Redação dada pela Lei nº 5.362, de 30.11.1967) (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)
§ 1º O Conselho Monetário Nacional deliberará por maioria de votos, com a presença, no mínimo, de 6 (seis) membros, cabendo ao Presidente também o voto de qualidade. (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)
§ 2º Poderão participar das reuniões do Conselho Monetário Nacional (VETADO) o Ministro da Indústria e do Comércio e o Ministro para Assuntos de Planejamento e Economia, cujos pronunciamentos constarão obrigatòriamente da ata das reuniões. (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)
§ 3º Em suas faltas ou impedimentos, o Ministro da Fazenda será substituído, na Presidência do Conselho Monetário Nacional, pelo Ministro da Indústria e do Comércio, ou, na falta dêste, pelo Ministro para Assuntos de Planejamento e Economia. (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)
§ 4º Exclusivamente motivos relevantes, expostos em representação fundamentada do Conselho Monetário Nacional, poderão determinar a exoneração de seus membros referidos no inciso IV, dêste artigo. (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)
§ 5º Vagando-se cargo com mandato o substituto será nomeado com observância do disposto no inciso IV dêste artigo, para completar o tempo do substituído. (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)
§ 6º Os membros do Conselho Monetário Nacional, a que se refere o inciso IV dêste artigo, devem ser escolhidos levando-se em atenção, o quanto possível, as diferentes regiões geo-ecônomicas do País. (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)







