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Art. 7º do 4.595




Leis Ordinárias - 4.595 - Dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, Cria o Conselho Monetário Nacional e dá outras providências.




Artigo 7



Art. 7º Junto ao Conselho Monetário Nacional funcionarão as seguintes Comissões Consultivas:   (Vide Lei nº 8.392, de 1991)      (Vide Lei nº 9.069, de 29.6.1995)        (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)

I - Bancária, constituída de representantes:       (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)

1 - do Conselho Nacional de Economia;        (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)

2 - do Banco Central da República do Brasil;       (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)

3 - do Banco do Brasil S.A.;       (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)

4 - do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;     (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)

5 - do Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais;        (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)

6 - do Banco Nacional de Crédito Cooperativo;       (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)

7 - do Banco do Nordeste do Brasil S. A.;        (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)

8 - do Banco de Crédito da Amazônia S. A.;       (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)

9 - dos Bancos e Caixas Econômicas Estaduais;       (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)

10 - dos Bancos Privados;        (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)

11 - das Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimentos;      (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)

12 - das Bolsas de Valores;        (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)

13 - do Comércio;        (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)

14 - da Indústria;        (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)

15 - da Agropecuária;        (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)

16 - das Cooperativas que operam em crédito.        (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)

II - de Mercado de Capitais, constituída de representantes:        (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)

1 - do Ministério da Indústria e do Comércio;       (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)

2 - do Conselho Nacional da Economia.       (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)

3 - do Banco Central da República do Brasil;      (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)

4 - do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;       (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)

5 - dos Bancos Privados;      (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)

6 - das Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimentos;       (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)

7 - das Bolsas de Valores;      (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)

8 - das Companhias de Seguros Privados e Capitalização;      (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)

9 - da Caixa de Amortização;       (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)

III - de Crédito Rural, constituída de representantes:       (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)

1 - do Ministério da Agricultura;       (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)

2 - da Superintendência da Reforma Agrária;        (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)

3 - da Superintendência Nacional de Abastecimento;      (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)

4 - do Banco Central da República do Brasil;       (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)

5 - da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S. A.;        (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)

6 - da Carteira de Colonização de Banco do Brasil S.A.;       (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)

7 - do Banco Nacional de Crédito Cooperativo;       (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)

8 - do Banco do Nordeste do Brasil S.A.;       (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)

9 - do Banco de Crédito da Amazônia S.A.;       (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)

10 - do Instituto Brasileiro do Café;       (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)

11 - do Instituto do Açúcar e do Álcool;      (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)

12 - dos Banco privados;       (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)

13 - da Confederação Rural Brasileira;        (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)

14 - das Instituições Financeiras Públicas Estaduais ou Municipais, que operem em crédito rural;      (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)

15 - das Cooperativas de Crédito Agrícola.       (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)

IV - (Vetado)        (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)

1 - (Vetado)          (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)

2 - (Vetado)       (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)

3 - (Vetado)       (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)

4 - (Vetado)       (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)

5 - (Vetado)      (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)

6 - (Vetado)       (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)

7 - (Vetado)      (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)

8 - (Vetado)      (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)

9 - (Vetado)      (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)

10 - (Vetado)       (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)

11 - (Vetado)      (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)

12 - (Vetado)      (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)

13 - (Vetado)      (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)

14 - (Vetado)      (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)

15 - (Vetado)      (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)

V - de Crédito Industrial, constituída de representantes:        (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)

1 - do Ministério da Indústria e do Comércio;        (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)

2 - do Ministério Extraordinário para os Assuntos de Planejamento e Economia;       (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)

3 - do Banco Central da República do Brasil;       (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)

4 - do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;       (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)

5 - da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S.A.;     (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)

6 - dos Banco privados;     (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)

7 - das Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimentos;      (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)

8 - da Indústria.      (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)

§ 1º A organização e o funcionamento das Comissões Consultivas serão regulados pelo Conselho Monetário Nacional, inclusive prescrevendo normas que:      (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)

a) lhes concedam iniciativa própria junto ao MESMO CONSELHO;       (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)

b) estabeleçam prazos para o obrigatório preenchimento dos cargos nas referidas Comissões;        (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)

c) tornem obrigatória a audiência das Comissões Consultivas, pelo Conselho Monetário Nacional, no trato das matérias atinentes às finalidades específicas das referidas Comissões, ressalvado os casos em que se impuser sigilo.    (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)

§ 2º Os representantes a que se refere este artigo serão indicados pelas entidades nele referidas e designados pelo Conselho Monetário Nacional.     (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)

§ 3º O Conselho Monetário Nacional, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, poderá ampliar a competência das Comissões Consultivas, bem como admitir a participação de representantes de entidades não mencionadas neste artigo, desde que tenham funções diretamente relacionadas com suas atribuições.      (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)

CAPÍTULO III
Do Banco Central da República do Brasil


Conteudo atualizado em 04/07/2021