Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 31/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º A concessão dos favores previstos no artigo anterior se aplica sòmente às partes complementares importadas de acôrdo com o plano de nacionalização constante dos projetos aprovados pelo Grupo Executivo da Indústria de Máquinas Agrícolas e Rodoviárias (GEIMAR), já desembaraçadas nas alfândegas mediante a assinatura de têrmos de responsabilidade, na conformidade do artigo 42 da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957.







