| Presidência da República |
LEI Nº 4.544, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1964.
| Vigência | Orça a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1965. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1965 discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, estima a Receita em Cr$ 116.876.816.000,00 (cento e dezesseis bilhões, oitocentos e setenta e seis milhões e oitocentos e dezesseis mil cruzeiros) e fixa a Despesa em Cr$ 116.876.816.000,00 (cento e dezesseis bilhões, oitocentos e setenta e seis milhões e oitocentos e dezesseis mil cruzeiros), respeitado o disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 2º A Receita do Distrito Federal será realizada mediante arrecadação dos tributos, rendas, suprimento de fundos e outras receitas ordinárias e extraordinárias, na forma da legislação em vigor e de acôrdo com o seguinte desdobramento
| RECEITAS CORRENTES | |
| Receita Tributária | |
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| Cr$ |
| Impostos | 3.873.000.000,00 |
| Taxas | 110.970.000,00 |
| Contribuição de Melhoria | 1.000.000,00 |
| Receita Patrimonial | 15.350.000,00 |
| Receita Industrial | 300.000,00 |
| Transferências Correntes | 55.994.658.000,00 |
| Receitas Diversas | 365.000.000,00 |
| Total das Receitas Correntes | 60.360.272.000,00 |
| RECEITA DE CAPITAL |
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| Transferências de Capital | 56.516.538.000,00 |
| Total das Receitas de Capital | 56.516.538.000,00 |
| Total Geral da Receita | 116.876.816.000,00 |
Art. 3º A Despesa do Distrito Federal será efetuada na forma dos quadros analísticos anexos e distribuídos pelas unidades orçamentárias abaixo especificadas:
| UNIDADES ADMINISTRATIVAS | Valor |
| Gabinete do Prefeito | 542.185.000,00 |
| Comissão de Turismo e Recreação | 383.182.000,00 |
| Assessoria de Planejamento | 450.964.000,00 |
| Consultoria Jurídica | 27.876.000,00 |
| Procuradoria-Geral | 79.712.000,00 |
| Secretaria-Geral de Administração | 8.270.128.000,00 |
| Superitendência Geral da Fazenda | 76.859.640.000,00 |
| Junta de Recursos Fiscais | 34.450.000,00 |
| Secretaria-Geral de Saúde | 5.898.934.000,00 |
| Superintendência Geral de Agricultura | 4.872.375.000,00 |
| Superintendência Geral de Serviços Sociais | 2.904.336.000,00 |
| Superintendência Geral de Economia | 662.785.000,00 |
| Superintendência Geral de Educação e Cultura | 6.446.422.000,00 |
| Superintendência Geral de Segurança e Interior | 4.009.437.000,00 |
| Departamento de Estradas de Rodagem do D.F | 5.200.000.000,00 |
| Tribunal de Contas | 324.290.000,00 |
| Total Geral da Despesa | 116.876.816.000,00 |
Art. 4º As dotações de pessoal e material das diversas unidades orçamentárias serão movimentadas pelos órgãos próprios da Secretaria Geral de Administração, seguido o disposto no art. 66 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5º Fica o Prefeito autorizado a:
I - realizar operações de crédito por antecipação da Receita até o limite de 50% (cinqüenta por cento) da Receita Tributária;
II - abrir os créditos suplementares e especiais que se fizerem necessários até 100% (cem por cento) da Receita Tributária orçada, mediante Decreto e de acôrdo com o disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
III - firmar convênio com a União para a administração e cobrança dos tributos previstos na presente Lei.
Art. 6º A Receita a que se refere a presente Lei será arrecadada de acôrdo com o disposto na Lei nº 4.191, de 24 de dezembro de 1962 - Código Tributário do Distrito Federal.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1965, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Milton Soares Campos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.12.1964
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Conteudo atualizado em 30/05/2022








