Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 13/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º Fica o Prefeito autorizado a:
I - realizar operações de crédito por antecipação da Receita até o limite de 50% (cinqüenta por cento) da Receita Tributária;
II - abrir os créditos suplementares e especiais que se fizerem necessários até 100% (cem por cento) da Receita Tributária orçada, mediante Decreto e de acôrdo com o disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
III - firmar convênio com a União para a administração e cobrança dos tributos previstos na presente Lei.








