Artigo 3
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Art. 3º Os Planos Quadrienais de Obras serão custeados pelos Fundos com destinação específica, dotações orçamentárias globais e outros, recursos necessários à sua realização.
Parágrafo único. Obrigatoriamente, pelo menos 70% das receitas anuais dos Fundos específicos serão aplicados na implantação, expansão ou conservação dos empreendimentos constantes do Plano Quadrienal, bem como na aquisição de equipamentos necessários à sua execução, destinando-se o restante às despesas de custeio.







