Artigo 4
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Art. 4º Serão obrigatoriamente, aprovados pelos Conselhos Setoriais do Ministério da Viação e Obras Públicas e Órgãos competentes do Ministério da Aeronáutica, antes do início da execução:
a) Os projetos e orçamentos dos empreendimentos incluídos nos Programas Anuais;
b) Os contratos de adjudicação de serviços referentes aos empreendimentos acima.








