Artigo 3
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Art. 3º - A partir do exercício financeiro de 1965, os valôres expressos em cruzeiros, na legislação do Impôsto de Renda, serão atualizados anualmente em função de coeficientes de correção monetária estabelecida pelo Conselho Nacional de Economia, desde que os índices gerais de preços se elevem acima de 10% (dez por cento) ao ano ou de 15% (quinze por cento) em um triênio.
Parágrafo único - Os valôres expressos, VETADO em salários mínimos, VETADO, serão convertidos em cruzeiros e ficarão sujeitos ao disposto neste artigo.







