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Art. 4º do 4.506




Leis Ordinárias - 4.506 - Dispõe sôbre o impôsto que recai sôbre as rendas e proventos de qualquer natureza.




Artigo 4



Art. 4º Os rendimentos de menores serão tributados conjuntamente com os seus pais.

        § 1º O disposto neste artigo não se aplica:

        a) aos filhos emancipados;

        b) aos filhos de primeiro leito de binuba no exercício do pátrio poder, que poderão apresentar declaração em separado;

        c) aos filhos menores que, auferindo rendimento de trabalho, optem pela apresentação da declaração em separado.

        § 2º Os menores serão representados por seus pais ou representante legal.

        § 3º Os rendimentos dos menores só responderão pela parcela de impôsto proporcional à relação entre seus rendimentos líquidos e o total da renda bruta declarada conjuntamente com a de seus pais.

       
Conteudo atualizado em 04/06/2021